Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os critérios de ingresso no PDE serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação, através de Edital próprio.
Parágrafo único
A SEED estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, assegurando a oferta mínima de % (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM anuais para ingresso no Programa, respeitado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000.