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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 7º

Os critérios de ingresso no PDE serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação, através de Edital próprio.

Parágrafo único

A SEED estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, assegurando a oferta mínima de % (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM anuais para ingresso no Programa, respeitado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010