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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 6º

Compete às Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e às Instituições de Ensino Superior – IES, certificar os professores que concluírem o Programa, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010