JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O desenvolvimento do Programa será de competência das Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.

§ 1º

Compete à SEED e à SETI:

I

emitir os atos normativos de funcionamento do Programa;

II

financiar o Programa de Desenvolvimento Educacional;

III

estabelecer a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa;

IV

definir a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em todos os âmbitos de atuação do PDE.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado da Educação – SEED:

I

aprovar a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em cada uma das IES parceiras;

II

coordenar a execução do Programa;

III

promover a divulgação do Programa;

IV

manter sob sua guarda todo o acervo documental;

V

custear as despesas de estadia, alimentação e deslocamento dos professores participantes do Programa;

VI

selecionar os professores participantes do PDE.

§ 3º

Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI:

I

planejar e acompanhar, em seu âmbito, a execução do Programa;

II

promover o envolvimento das IES no Programa de Desenvolvimento Educacional.

§ 4º

Compete às Instituições de Ensino Superior – IES:

I

coordenar, no âmbito da Instituição, as questões de ordem técnico-administrativa e pedagógica, de acordo com as diretrizes da SEED;

II

disponibilizar a infraestrutura da Instituição para a execução do Programa;

III

indicar preferencialmente mestres e/ou doutores, de acordo com as áreas/disciplinas do PDE, para orientar os professores participantes;

IV

apresentar à SEED proposta didático-pedagógica e metodológica da execução do Programa na IES, respeitando as diretrizes definidas pela SEED.

Art. 5º, §4º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010