Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O desenvolvimento do Programa será de competência das Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.
§ 1º
Compete à SEED e à SETI:
I
emitir os atos normativos de funcionamento do Programa;
II
financiar o Programa de Desenvolvimento Educacional;
III
estabelecer a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa;
IV
definir a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em todos os âmbitos de atuação do PDE.
§ 2º
Compete à Secretaria de Estado da Educação – SEED:
I
aprovar a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em cada uma das IES parceiras;
II
coordenar a execução do Programa;
III
promover a divulgação do Programa;
IV
manter sob sua guarda todo o acervo documental;
V
custear as despesas de estadia, alimentação e deslocamento dos professores participantes do Programa;
VI
selecionar os professores participantes do PDE.
§ 3º
Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI:
I
planejar e acompanhar, em seu âmbito, a execução do Programa;
II
promover o envolvimento das IES no Programa de Desenvolvimento Educacional.
§ 4º
Compete às Instituições de Ensino Superior – IES:
I
coordenar, no âmbito da Instituição, as questões de ordem técnico-administrativa e pedagógica, de acordo com as diretrizes da SEED;
II
disponibilizar a infraestrutura da Instituição para a execução do Programa;
III
indicar preferencialmente mestres e/ou doutores, de acordo com as áreas/disciplinas do PDE, para orientar os professores participantes;
IV
apresentar à SEED proposta didático-pedagógica e metodológica da execução do Programa na IES, respeitando as diretrizes definidas pela SEED.