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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 10

Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE o professor que:

I

perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.

II

obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados.

Parágrafo único

Quando o afastamento a que se refere o caputdeste artigo decorrer de previsão legal, o professor participante terá direito garantido de ingressar no próximo Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem submeter-se ao Processo Seletivo e com avaliação do orientador sobre o reaproveitamento das atividades já realizadas.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010