Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE o professor que:
I
perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.
II
obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados.
Parágrafo único
Quando o afastamento a que se refere o caputdeste artigo decorrer de previsão legal, o professor participante terá direito garantido de ingressar no próximo Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem submeter-se ao Processo Seletivo e com avaliação do orientador sobre o reaproveitamento das atividades já realizadas.