Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente será promovido ao Nível III classe 01, o professor que obtiver certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que a primeira progressão no Nível III ocorrerá após o período de 1(um) ano, contado a partir da promoção do professor à classe 1, deste Nível da carreira.
§ 1º
A progressão, no Nível III, seguirá as mesmas determinações contidas na Lei Complementar 103/04, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Professores;
§ 2º
A regulamentação dos critérios de avaliação, qualificação e atividades a serem desenvolvidas para progressão na carreira no Nível III será normatizada em resolução específica.