Lei Complementar Estadual do Paraná nº 124 de 29 de Dezembro de 2008
Introduz as alterações que especifica, na Lei Complementar nº 119, de 31 de maio de 2007.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 119, de 31 de maio de 2007: "Art. 3º (...): I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, como órgão central;" "Capítulo II Do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS Art. 4º (...) I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento; XIV - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS." "Art. 5º (...) VIII - 3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná. § 3º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento". "Art. 6º As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, con-tado o Presidente." "Art. 7º A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade." "Art. 9º (...): I - formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social." "Art. 12. (...) § 1º - (...). § 2º - Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não poderão se habilitar a novos investimentos." "Art. 13. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a qual fica vinculado." "Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem: IX - concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos; X - constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS. XI - Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor. § 4º Os recursos do FEHRIS poderão ser associados a recursos onerosos." "Art. 17. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados no artigo 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005;"
Art. 2º
...Vetado...
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado