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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 122 de 28 de Julho de 2008

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85/1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estado do Paraná.


Art. 2º

O art. 20 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente, cujas funções serão exercidas, por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça."