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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 18

O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007