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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 17

Os Municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005:

Art. 17

Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados no artigo 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

I

Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;

II

Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;

III

fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007