Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 116 de 10 de Julho de 2006
Introduz dispositivo interpretativo sobre a natureza jurídica, a extensão e a aplicação das Quotas de Produtividade devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, previstas na Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais aposentados e seus pensionistas.