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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 99

...Vetado...

§ 1º

No caso de decisão ilíquida, far-se-á a liquidação na forma estabelecida no Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do Acórdão a condução e decisão da fase de liquidação do julgado.

§ 2º

Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão que julgar a liquidação de decisão, que obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos para os recursos em geral.

§ 3º

Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.

Art. 99, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005