Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 99
...Vetado...
§ 1º
No caso de decisão ilíquida, far-se-á a liquidação na forma estabelecida no Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do Acórdão a condução e decisão da fase de liquidação do julgado.
§ 2º
Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão que julgar a liquidação de decisão, que obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos para os recursos em geral.
§ 3º
Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.