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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 100

Comprovado o recolhimento integral e/ou adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer, o Tribunal expedirá a quitação do débito, da obrigação ou da multa, com a conseqüente baixa de responsabilidade.

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Art. 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005