Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Tribunal de Contas manterá em sistema informatizado o banco de dados das sanções aplicadas.
Parágrafo único
As decisões que fixarem multa ou implicarem em restituição de valores ou reparação de dano terão registro específico, a partir do qual se extrairá a Certidão de Débito relativamente às decisões transitadas em julgado em que não se constate o recolhimento respectivo.