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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 101

O Tribunal de Contas manterá em sistema informatizado o banco de dados das sanções aplicadas.

Parágrafo único

As decisões que fixarem multa ou implicarem em restituição de valores ou reparação de dano terão registro específico, a partir do qual se extrairá a Certidão de Débito relativamente às decisões transitadas em julgado em que não se constate o recolhimento respectivo.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005