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Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 92

Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada.

§ 1º

Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a restituição dos valores ou comprovação de parcelamento, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Procuradoria do ente federativo credor, para fins de inscrição em dívida ativa e/ou cobrança executiva judicial.

§ 2º

O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio.

Art. 92, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005