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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 91

A atualização das multas e encargos que forem imputados aos responsáveis, contar-se-á sempre da data da mora ou omissão até a data do efetivo recolhimento, salvo nos casos de atos e despesas ilícitas, que será calculada a partir do efetivo dano ou do evento danoso.

Parágrafo único

A atualização monetária, segundo os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais, será devida sempre a partir da mora, do dano ou da data em que o ressarcimento passou a ser devido.

Art. 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005