Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 93
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
Semestralmente, deverá ser encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas um relatório circunstanciado das medidas executivas adotadas pelo ente federativo, relacionando-se os títulos e valores quitados, títulos e valores protestados, títulos e valores inscritos em dívida ativa, títulos e valores em execução judicial, a existência de garantia do Juízo e de embargos à execução, e relatório sucinto da fase processual em que se encontram os autos respectivos.
§ 4º
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