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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 93

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§ 1º

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§ 2º

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§ 3º

Semestralmente, deverá ser encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas um relatório circunstanciado das medidas executivas adotadas pelo ente federativo, relacionando-se os títulos e valores quitados, títulos e valores protestados, títulos e valores inscritos em dívida ativa, títulos e valores em execução judicial, a existência de garantia do Juízo e de embargos à execução, e relatório sucinto da fase processual em que se encontram os autos respectivos.

§ 4º

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Art. 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005