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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 94

Os débitos relacionados à devolução de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias, ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajustes estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, contando-se os juros da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento.