Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 1º
O acompanhamento de que trata este artigo visará à verificação dos atos quanto à legitimidade e economicidade, bem como quanto aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, devendo:
I
verificar e orientar o controle interno;
II
examinar o controle contábil e os registros a ele correspondentes;
III
acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade dos empenhos, liquidações, contratos e procedimentos licitatórios;
IV
acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;
V
verificar a regularidade da execução da programação financeira;
VI
examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar";
VII
avaliar os programas governamentais;
VIII
verificar o controle de custos das ações e projetos públicos;
IX
acompanhar a gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
X
todas as demais matérias previstas em lei específica, bem como, o que mais for determinado em Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Contas.
§ 2º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado às inspeções ou auditorias do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
§ 3º
Em caso de sonegação, será fixado prazo para ser apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, findo o qual serão adotadas as providências necessárias.
§ 4º
§ 5º
O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 6º
A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)