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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 9º

No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Art. 9º

No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º

O acompanhamento de que trata este artigo visará à verificação dos atos quanto à legitimidade e economicidade, bem como quanto aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, devendo:

I

verificar e orientar o controle interno;

II

examinar o controle contábil e os registros a ele correspondentes;

III

acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade dos empenhos, liquidações, contratos e procedimentos licitatórios;

IV

acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;

V

verificar a regularidade da execução da programação financeira;

VI

examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar";

VII

avaliar os programas governamentais;

VIII

verificar o controle de custos das ações e projetos públicos;

IX

acompanhar a gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

X

todas as demais matérias previstas em lei específica, bem como, o que mais for determinado em Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado às inspeções ou auditorias do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

§ 3º

Em caso de sonegação, será fixado prazo para ser apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, findo o qual serão adotadas as providências necessárias.

§ 4º

A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral. (Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 5º. O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 5º

O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 6º

A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005