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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 10

O Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e indireta dos Poderes Públicos estaduais ou municipais para instruir os seus procedimentos de acompanhamento e fiscalização, conforme estabelecido em Regimento Interno ou Resolução.