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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 82

Para a deliberação dos incidentes de que tratam essa Seção, será exigido quorum qualificado, conforme previsto no art. 115 desta lei.

Art. 82 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005