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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 81

O Relator, de ofício ou por provocação da parte interessada, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca de interpretação de direito, quando, no curso do julgamento, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outro órgão colegiado do Tribunal.

Parágrafo único

O mesmo incidente poderá ser suscitado em sessão do Tribunal Pleno, em relação aos seus próprios julgados. Subseção IV Das Disposições Comuns aos Incidentes Processuais Das Disposições Comuns aos Incidentes Processuais

Art. 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005