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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 71

Salvo hipótese de má-fé, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.

Parágrafo único

Se o Tribunal, desde logo, reconhecer a inadequação do recurso interposto, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, desde que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005