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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 67

Interposto o recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão intimados os demais interessados para manifestarem-se no prazo recursal.

Parágrafo único

...Vetado...

Parágrafo único

O prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público conta-se a partir da publicação do ato. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005