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Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 64

O Regimento Interno disporá sobre os demais prazos para a instrução e tramitação dos processos.

§ 1º

O descumprimento dos prazos deverá ser justificado, cabendo ao Corregedor a aplicação das sanções cabíveis que serão estabelecidas no regimento interno do Tribunal de Contas, a ser elaborado no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei.

§ 2º

A justificativa reiterada caracteriza falta grave.

§ 3º

...vetado... Seção V Dos Recursos