Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de 10 dias para requerer as diligências que entender necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no artigo anterior.