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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 62

Concluída a instrução, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para julgamento, contados desde a data da remessa para o Gabinete:

I

Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;

II

Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;

III

Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;

IV

Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;

V

Prestação de Contas: 60 (sessenta) dias;

VI

Denúncia: 30 (trinta) dias;

VII

Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias;

VIII

Consulta: 60 (sessenta) dias;

IX

Atos sujeitos a registro, previstos no art. 1º., inciso IV, desta lei: 30 (trinta) dias;

X

demais processos e recursos: 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Nas hipóteses de afastamento legal interrompe-se a contagem dos prazos referidos, pelo mesmo prazo do afastamento.