Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Após o recebimento dos feitos, o Relator disporá de:
I
10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;
II
10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;
III
10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares, e outros de natureza urgente;
IV
10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos e consultas;
V
15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo.