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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 61

Após o recebimento dos feitos, o Relator disporá de:

I

10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;

II

10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;

III

10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares, e outros de natureza urgente;

IV

10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos e consultas;

V

15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005