Artigo 62, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Concluída a instrução, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para julgamento, contados desde a data da remessa para o Gabinete:
I
Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;
II
Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;
III
Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;
IV
Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;
V
Prestação de Contas: 60 (sessenta) dias;
VI
Denúncia: 30 (trinta) dias;
VII
Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias;
VIII
Consulta: 60 (sessenta) dias;
IX
Atos sujeitos a registro, previstos no art. 1º., inciso IV, desta lei: 30 (trinta) dias;
X
demais processos e recursos: 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Nas hipóteses de afastamento legal interrompe-se a contagem dos prazos referidos, pelo mesmo prazo do afastamento.