Artigo 55, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
§ 2°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que:
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
a
for determinado o fechamento do Tribunal;
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
b
o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
§ 3º. No caso de ocorrência das alíneas a e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória a realização da publicação posterior.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)