JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Art. 55

Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 2°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que: (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

a

for determinado o fechamento do Tribunal; (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

b

o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 3º. No caso de ocorrência das alíneas a e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória a realização da publicação posterior. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
Art. 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005