Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Art. 55
Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 2°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que: (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)