Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo Relator, nas seguintes hipóteses:
I
quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;
II
quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;
III
nas Consultas, Recursos, Impugnações, denúncias e Representações;
IV
outras previstas no Regimento Interno ou Resolução.
§ 1º
O voto conterá obrigatoriamente:
I
a ementa;
II
o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III
fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;
IV
dispositivo legal que embasou a decisão do voto;
V
a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se houver.
§ 2º
As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.