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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 49

Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo Relator, nas seguintes hipóteses:

I

quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;

II

quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;

III

nas Consultas, Recursos, Impugnações, denúncias e Representações;

IV

outras previstas no Regimento Interno ou Resolução.

§ 1º

O voto conterá obrigatoriamente:

I

a ementa;

II

o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III

fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;

IV

dispositivo legal que embasou a decisão do voto;

V

a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se houver.

§ 2º

As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005