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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 48

As atribuições, conferidas nesta seção ao Presidente do colegiado, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do colegiado, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único

O não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá conduta tipificada no art. 11, da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, inciso III, do citado diploma legal.

Art. 48 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005