Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
I
ser formulada por autoridade legítima;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
II
conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
III
versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
IV
ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
V
ser formulada em tese
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 1º. Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 2º. Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiária, é vedada a resposta à consulta.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 3º. ...Vetado...
§ 3º. O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)