Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É obrigatória a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em todas as consultas submetidas ao conhecimento do Tribunal Pleno, não sendo oponível, neste caso, nenhuma vedação ou impedimento institucional, considerando a característica específica da jurisdição do Tribunal de Contas.