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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 37

Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja para acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos recursos previstos nesta lei. Seção VII Da Consulta

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005