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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 37

Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja para acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos recursos previstos nesta lei. Seção VII Da Consulta