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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 34

A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia anônima ou insubsistente.

Parágrafo único

O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser encontrado.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005