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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 35

...vetado...

Art. 35

A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 35

A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

I

...vetado...

I

em 5(cinco) dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Corregedor Relator; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I

em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

II

...vetado...

II

em 10(dez) dias, ser despachada liminarmente pelo Corregedor Relator, que, se a entender regularmente apresentada: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II

em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada: (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

a

...vetada... .

a

quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

a

quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

b

...vetada... .

b

quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

b

quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

c

...vetada... .

c

ocorrendo o previsto no item anterior, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

c

ocorrendo o previsto na alínea b deste inciso, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de quinze dias; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

III

...vetado...

III

decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Relator à unidade técnica para, em 15 (quinze) dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de 30 (trinta) dias; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III

decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Conselheiro Relator à unidade técnica para, em quinze dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

IV

...vetado...

IV

em 30 (trinta) dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Corregedor Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

IV

em trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005