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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 20

O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, declarando os efeitos decorrentes e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º

As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

§ 2º

...Vetado...

§ 3º

...Vetado... Seção III Das Contas Anuais Subseção I Das Contas do Governador e dos demais administradores estaduais Das Contas do Governador e dos demais administradores estaduais

Art. 20, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005