Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Tribunal aprovará, em 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
Caso não aprovado no prazo acima fixado, caberá a Presidência a regulamentação, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, no prazo de trinta dias.