JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

Acessar conteúdo completo

Art. 178

O Tribunal aprovará, em 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

Caso não aprovado no prazo acima fixado, caberá a Presidência a regulamentação, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, no prazo de trinta dias.

Art. 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005