Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A remuneração máxima dos servidores que compõe o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ativos e inativos, percebida a qualquer título, não poderá exceder o subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.