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Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 176

A remuneração máxima dos servidores que compõe o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ativos e inativos, percebida a qualquer título, não poderá exceder o subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.