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Artigo 167 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 167

O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pelo voto de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, vedada neste caso a substituição.