Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os mandatos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral deste Tribunal, a partir da eleição de dezembro de 2006, cuja posse ocorrerá em 2007, serão bienais.
Parágrafo único
A vedação de reeleição de que trata o art. 122, não se aplica aos eleitos em dezembro de 2005, cuja posse ocorrerá em 2006.