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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 163

Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de (30) trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 163

Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

Art. 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005