Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de (30) trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 163
Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)