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Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 162

Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a aprovação do respectivo relatório pelo órgão colegiado, decorrido os prazos recursais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno.

Art. 162

Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005