Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a aprovação do respectivo relatório pelo órgão colegiado, decorrido os prazos recursais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno.
Art. 162
Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)