Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:
I
realizar por iniciativa da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II
prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
III
emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão técnica ou de inquérito;
IV
auditar, por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão, a que se refere o inciso IV, do art. 76, da Constituição Estadual, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
V
comunicar, no prazo de (30) trinta dias, à Assembléia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas Inspetorias do Tribunal, expondo os motivos e fundamentos legais, após o julgamento pelo órgão colegiado, exceto em caso de requerimento expresso da Assembléia Legislativa, relativo a fato específico.
Parágrafo único
O Tribunal de Contas dará prioridade, na forma estabelecida no Regimento Interno, à matéria de que trata este artigo.